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Pensão
Têm direito os dependentes do segurado, após a sua morte. A pensão deve ser requisitada junto ao INSS até 30 dias após o óbito, para não haver interrrupção no pagamento. O que era aposentadoria vira pensão. Se o falecido ainda era contribuinte, seu dependente tem direito a uma pensão com valor igual ao que ele receberia no caso de se aposentar.
Observação: se a família não pedir a pensão no prazo de 30 dias, não perde direito ao benefício, mas só vai receber o valor a partir da solicitação, sem os atrasados.
No caso de morte do segurado, a família deve comunicar o falecimento imediatamente ao INSS, apresentando o Atestado de Óbito e cancelando o benefício, que eventualmente ele estaria recebendo. Só depois é possível solicitar Pensão.
Os dependentes do segurado são divididos por faixas de importância:
Primeira
faixa:
Esposa ou companheira (independente do tempo em que moraram juntos);
marido ou companheiro (independente do tempo em que moraram juntos);
filhos menores de 21 anos, ou maiores de 21 anos considerados
inválidos por lei.
Segunda
faixa:
Pai e/ou mãe do segurado.
Terceira
faixa:
Irmãos menores de 21 anos do segurado morto, e os maiores de 21
anos inválidos por lei.
Observações
· A Pensão é concedida nessa ordem de importância, definida pelo INSS, mediante as faixas acima descritas.
·
Quem já recebe pensão de um marido ou mulher falecido pode se
aposentar e continuar recebendo a pensão. Se casar de novo, não
perde o direito a pensão do primeiro marido. Em caso de morte
do segundo marido ou mulher, não poderá acumular duas pensões,
mas poderá optar pela maior.
· Pai ou mãe que recebe pensão de um filho já morto pode também
receber pensão de marido ou mulher falecido. Nesse caso, o INSS
aceita o acúmulo das pensões.
Documentos